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Jurisprudência


TJAC 0000865-68.2013.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PROVA SUBJETIVA. ELABORAÇÃO DE TEXTO DISSERTATIVO. TEMA EXPLORADO. CONHECIMENTOS EXIGIDOS. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores. 2. Agravo de instrumento improvido. 1. A competência do Poder Judiciário adstringe-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público. 2. Os critérios de formulação, correção e atribuição de pontos adotados pela Administração Pública, em concurso público, são matérias de responsabilidade da banca examinadora. Inadmissível a incursão no mérito administrativo. 3. Segurança denegada (MS 0000200-52.2013; Tribunal Pleno; Relª. Des.ª Regina Ferrari; j. 27/03/2013; DJe 10/04/2013)

Data do Julgamento : 25/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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