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Jurisprudência


TJAC 0000866-07.2014.8.01.0004

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade. - Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu - Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou os réus, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença . - A multa fixada na Sentença guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, não merece acolhida o pleito para a sua redução. - Recursos de apelação improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000866-07.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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