TJAC 0000866-07.2014.8.01.0004
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou os réus, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A multa fixada na Sentença guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- Recursos de apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000866-07.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou os réus, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A multa fixada na Sentença guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- Recursos de apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000866-07.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
Mostrar discussão