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Jurisprudência


TJAC 0000875-83.2011.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VERBAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE. ESTADO DO ACRE. INTERESSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: ACOLHIMENTO. DESBLOQUEIO PARCIAL. NUMERÁRIOS. CONVÊNIO. ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. 1. Embora federais as verbas objeto da demanda repassadas pela União restaram incorporadas ao patrimônio do ente responsável pela aplicação dos recursos objeto do convênio, na espécie, a Fazenda Pública Estadual, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda. 2. Apesar de oriundas de convênio firmado com órgão federal Ministério do Desenvolvimento Social as verbas destinadas à Agravante para a execução do contrato, decorrendo a pretensão recursal justamente de suposta inexecução do mencionado ajuste, firmado após a Agravante sagrar-se vencedora em procedimento licitatório implementado pelo Estado do Acre, resulta evidenciado o interesse da Fazenda Pública na causa, eventualmente responsabilizada pelas irregularidades decorrentes da execução do contrato. 3. Comprovado a destinação de parte do numerário bloqueado à execução de contratos oriundos de convênio com outras unidades federativas, vinculados os repasses às respectivas contas bancárias, ademais, impossibilitada a aferição quanto à parcial execução do contrato nesta sede, adequado o acolhimento do pedido subsidiário de desbloqueio parcial de valores. 4. Agravo provido, em parte.

Data do Julgamento : 26/07/2011
Data da Publicação : 29/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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