main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000876-97.2013.8.01.0000

Ementa
V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA. RESPALDO NA ORDEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 96, INCISO, I, 'd'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 221/10. RESOLUÇÃO 134/2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, a Lei Complementar nº 221/2010, dispôs sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, criando a Vara Especializada da Infância e Juventude, com competência, através da Resolução 134/09, para processar e julgar crimes praticados por maior contra a criança e adolescente. Precedentes do STJ. Ordem denegada. V.v. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no Art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à legislação federal. Mesmo que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90. Precedentes do STJ. 2. Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3. A gravidade do delito, por si só, bem como a simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que a paciente, em liberdade, voltará a delinquir, não fundamentam a prisão preventiva - é imprescindível que haja correta indicação de elementos fáticos ensejadores da necessidade da custódia cautelar. 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 25/05/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão