TJAC 0000879-63.2015.8.01.0006
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito e permitido. Absolvição. Princípio da consunção. Não incidência. Redução da pena base. Confissão. Percentual. Pena. Multa. Isenção. Impossibilidade.
- A hipótese não comporta a incidência do princípio da consunção, pois os crimes de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e restrito, são bens jurídicos distintos, devendo o apelante responder pela prática de ambos os delitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de diminuição em razão da atenuante da confissão deve atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o que ocorreu no caso examinado.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000879-63.2015.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito e permitido. Absolvição. Princípio da consunção. Não incidência. Redução da pena base. Confissão. Percentual. Pena. Multa. Isenção. Impossibilidade.
- A hipótese não comporta a incidência do princípio da consunção, pois os crimes de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e restrito, são bens jurídicos distintos, devendo o apelante responder pela prática de ambos os delitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de diminuição em razão da atenuante da confissão deve atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o que ocorreu no caso examinado.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000879-63.2015.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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