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Jurisprudência


TJAC 0000879-73.2018.8.01.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de prelibação, limitando-se a admitir ou rejeitar a acusação. Em assim sendo, não pode o Magistrado se imiscuir em ampla valoração probatória, sob pena de se substituir ao juiz natural da causa. 2. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra a vida, ma sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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