TJAC 0000882-93.2016.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO FURTADO ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO COMPROVADO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência vem entendendo que, em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bens em poder do réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de prestar cabal explicação que justifique o fato, a fim de elidir o dolo caracterizador do tipo.
2. Não tendo o réu comprovado que o bem apreendido era de origem lícita, e que o preço pago não foi vil, restou demonstrada a autoria e materialidade da receptação qualificada, bem como o dolo caracterizador do tipo.
3. Assim, a apreensão da res furtiva em poder do réu, ora apelante, gera presunção de sua responsabilidade e inverte-se o ônus da prova, impondo que ele justifique de forma inequívoca essa situação, o que não aconteceu no caso do apelante.
4. No caso, inviável a absolvição e/ou a desclassificação do crime de receptação qualificada, por ausência de dolo, na conduta daquele que trabalha exercendo função comercial de vendedor, e adquire relógio abaixo do preço de mercado, pois seu ofício lhe permite saber o preço médio do objeto em questão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO FURTADO ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO COMPROVADO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência vem entendendo que, em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bens em poder do réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de prestar cabal explicação que justifique o fato, a fim de elidir o dolo caracterizador do tipo.
2. Não tendo o réu comprovado que o bem apreendido era de origem lícita, e que o preço pago não foi vil, restou demonstrada a autoria e materialidade da receptação qualificada, bem como o dolo caracterizador do tipo.
3. Assim, a apreensão da res furtiva em poder do réu, ora apelante, gera presunção de sua responsabilidade e inverte-se o ônus da prova, impondo que ele justifique de forma inequívoca essa situação, o que não aconteceu no caso do apelante.
4. No caso, inviável a absolvição e/ou a desclassificação do crime de receptação qualificada, por ausência de dolo, na conduta daquele que trabalha exercendo função comercial de vendedor, e adquire relógio abaixo do preço de mercado, pois seu ofício lhe permite saber o preço médio do objeto em questão.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão