TJAC 0000885-87.2012.8.01.0002
APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO FAMILIAR. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em crime de desobediência quando o agente deixa de cumprir as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, porquanto a própria lei autoriza que, na hipótese de descumprimento de tais medidas, pode a prisão preventiva do agente ser decretada, tornando-se, pois, atípica a conduta de desobediência, em razão do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
2. Somente restará configurado o crime de desobediência quando, descumprida a ordem judicial, houver expressa previsão legal.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO FAMILIAR. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em crime de desobediência quando o agente deixa de cumprir as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, porquanto a própria lei autoriza que, na hipótese de descumprimento de tais medidas, pode a prisão preventiva do agente ser decretada, tornando-se, pois, atípica a conduta de desobediência, em razão do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
2. Somente restará configurado o crime de desobediência quando, descumprida a ordem judicial, houver expressa previsão legal.
3. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
27/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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