main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000887-22.2015.8.01.0012

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra a ré. - Recurso de Apelação parcialmente provido. VV. Voto Vencedor em parte VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. 2. Sendo a pena de reclusão superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão; acusada primária; e as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser a pena cumprida em regime inicial semiaberto - Art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP. Vv. Pena. Redução. Agravante da menoridade. Bis in idem. Afastamento. - A condenação da réu pela prática do crime de corrupção de menor, obsta a incidência de causa de aumento de pena sob o mesmo fundamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000887-22.2015.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
Mostrar discussão