TJAC 0000887-22.2015.8.01.0012
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra a ré.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
VV. Voto Vencedor em parte
VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe.
2. Sendo a pena de reclusão superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão; acusada primária; e as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser a pena cumprida em regime inicial semiaberto - Art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP.
Vv. Pena. Redução. Agravante da menoridade. Bis in idem. Afastamento.
- A condenação da réu pela prática do crime de corrupção de menor, obsta a incidência de causa de aumento de pena sob o mesmo fundamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000887-22.2015.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra a ré.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
VV. Voto Vencedor em parte
VV. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe.
2. Sendo a pena de reclusão superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão; acusada primária; e as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser a pena cumprida em regime inicial semiaberto - Art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP.
Vv. Pena. Redução. Agravante da menoridade. Bis in idem. Afastamento.
- A condenação da réu pela prática do crime de corrupção de menor, obsta a incidência de causa de aumento de pena sob o mesmo fundamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000887-22.2015.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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