TJAC 0000887-54.2012.8.01.0003
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA Á MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA À PESSOA. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 44, I DO CP E 17 DA LEI MARIA DA PENHA. APELO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena por corporal por restritiva de direitos (prestação pecuniária multa isolada), como expressamente determinado no Art. 17, da Lei nº 11.340/06 e 44, I, do Código Penal.
2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA Á MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA À PESSOA. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 44, I DO CP E 17 DA LEI MARIA DA PENHA. APELO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena por corporal por restritiva de direitos (prestação pecuniária multa isolada), como expressamente determinado no Art. 17, da Lei nº 11.340/06 e 44, I, do Código Penal.
2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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