TJAC 0000889-18.2012.8.01.0005
DIREITO DO CONSUMIDOR. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO E AGRAVOS RETIDOS (ORA PRELIMINARES). AUTOMÓVEL. DEFEITO. MAU USO. PROVA PERICIAL. VEÍCULO. DIVERSAS MEDIDAS. FABRICANTE. RECOMENDAÇÃO. OBRIGAÇÕES: PAGAR (INDENIZAÇÃO) E DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO) AFASTADAS. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apropriada a inversão do ônus da prova objeto do 1º Agravo Retido, ao tempo admitido, ora matéria de preliminar tendo em vista a relação consumerista objeto dos autos, conforme excerto de julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. (...) (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)".
2. Quanto ao 2º Agravo Retido ora matéria de preliminar inexiste prejuízo à 2ª Apelante relacionado ao depoimento da testemunha R. S. de A. (sobrinho da Autora/Apelada) ante a existência de outras provas nos autos (mais seguras), a exemplo da perícia de pp. 392/432.
3. Aliás, segundo o perito judicial "... o veículo ora periciado não apresenta defeitos e nem vícios de fabricação, encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento..." (p. 415), atribuindo utilização indevida (tráfego intenso em ramal), ação não recomendada pelo fabricante (lavagem do motor), além de alterações inadequadas no projeto originário do automóvel todas situações prejudiciais ao normal funcionamento do carro não há falar em indenização por danos morais ou substituição do veículo.
4. Precedentes: da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70069727121, Relator Pedro Celso Dal Pra, julgado em 29/09/2016 e, mutatis mutandis, da 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator César Lacerda; data do julgamento: 10/10/2016; data de registro: 18/10/2016.
5. Recursos providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO E AGRAVOS RETIDOS (ORA PRELIMINARES). AUTOMÓVEL. DEFEITO. MAU USO. PROVA PERICIAL. VEÍCULO. DIVERSAS MEDIDAS. FABRICANTE. RECOMENDAÇÃO. OBRIGAÇÕES: PAGAR (INDENIZAÇÃO) E DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO) AFASTADAS. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apropriada a inversão do ônus da prova objeto do 1º Agravo Retido, ao tempo admitido, ora matéria de preliminar tendo em vista a relação consumerista objeto dos autos, conforme excerto de julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. (...) (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)".
2. Quanto ao 2º Agravo Retido ora matéria de preliminar inexiste prejuízo à 2ª Apelante relacionado ao depoimento da testemunha R. S. de A. (sobrinho da Autora/Apelada) ante a existência de outras provas nos autos (mais seguras), a exemplo da perícia de pp. 392/432.
3. Aliás, segundo o perito judicial "... o veículo ora periciado não apresenta defeitos e nem vícios de fabricação, encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento..." (p. 415), atribuindo utilização indevida (tráfego intenso em ramal), ação não recomendada pelo fabricante (lavagem do motor), além de alterações inadequadas no projeto originário do automóvel todas situações prejudiciais ao normal funcionamento do carro não há falar em indenização por danos morais ou substituição do veículo.
4. Precedentes: da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível Nº 70069727121, Relator Pedro Celso Dal Pra, julgado em 29/09/2016 e, mutatis mutandis, da 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator César Lacerda; data do julgamento: 10/10/2016; data de registro: 18/10/2016.
5. Recursos providos.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Substituição do Produto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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