TJAC 0000890-74.2015.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A questão arguida pela nobre defesa, concessão de liberdade provisória, é inadequada, já que neste momento o exame do pedido em tela revela-se inoportuno. Na verdade, se o direito invocado cingia-se justamente à possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do recurso, a pretensão fica prejudicada com a realização do julgamento de primeiro grau.
2. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
3. Provada a materialidade e a autoria, deve ser mantida a pena imposta na sentença a quo.
4. Acusado, primário, condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito, deve iniciar a sua pena no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A questão arguida pela nobre defesa, concessão de liberdade provisória, é inadequada, já que neste momento o exame do pedido em tela revela-se inoportuno. Na verdade, se o direito invocado cingia-se justamente à possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do recurso, a pretensão fica prejudicada com a realização do julgamento de primeiro grau.
2. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
3. Provada a materialidade e a autoria, deve ser mantida a pena imposta na sentença a quo.
4. Acusado, primário, condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito, deve iniciar a sua pena no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
Mostrar discussão