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Jurisprudência


TJAC 0000890-74.2015.8.01.0012

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.  1. A questão arguida pela nobre defesa, concessão de liberdade provisória, é inadequada, já que neste momento o exame do pedido em tela revela-se inoportuno. Na verdade, se o direito invocado cingia-se justamente à possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do recurso, a pretensão fica prejudicada com a realização do julgamento de primeiro grau. 2. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. 3. Provada a materialidade e a autoria, deve ser mantida a pena imposta na sentença a quo. 4. Acusado, primário, condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito, deve iniciar a sua pena no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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