TJAC 0000891-52.2016.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/06. PLEITO CONDENATÓRIO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo nos autos elementos suficientes apenas para se imputar ao apelante a autoria do crime de uso compartilhado de drogas, previsto no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06, Não há que se falar em condenação pelo crime do art. 33, Caput, da lei de droga.
2. A cessão de pequena porção de droga, de um usuário a outro, tanto ou mais do que ele próprio comprometido com o vício do entorpecente, para juntos consumirem, se amolda perfeitamente ao estatuído no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06, que prevê norma mais branda para aquele que, eventualmente e sem objetivo de lucro, oferece droga para pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/06. PLEITO CONDENATÓRIO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo nos autos elementos suficientes apenas para se imputar ao apelante a autoria do crime de uso compartilhado de drogas, previsto no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06, Não há que se falar em condenação pelo crime do art. 33, Caput, da lei de droga.
2. A cessão de pequena porção de droga, de um usuário a outro, tanto ou mais do que ele próprio comprometido com o vício do entorpecente, para juntos consumirem, se amolda perfeitamente ao estatuído no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06, que prevê norma mais branda para aquele que, eventualmente e sem objetivo de lucro, oferece droga para pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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