TJAC 0000891-94.2012.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. RECURSO PROVIDO.
1. Em sede de pronúncia opera-se a regra do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir as eventuais incertezas do caso.
2. Para que se afaste a qualificadora do meio cruel, em sede de decisão de pronúncia, seria necessário que a prova apontasse, de maneira incontroversa, sua não configuração.
3. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. RECURSO PROVIDO.
1. Em sede de pronúncia opera-se a regra do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir as eventuais incertezas do caso.
2. Para que se afaste a qualificadora do meio cruel, em sede de decisão de pronúncia, seria necessário que a prova apontasse, de maneira incontroversa, sua não configuração.
3. Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
04/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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