TJAC 0000892-43.2012.8.01.0014
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 39 E 42 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. Lei Nº. 11.960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar e é de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Também conforme o Tribunal da Cidadania, comprovado nos autos o preenchimento simultâneo das exigências necessárias para obtenção da aposentadoria por invalidez, mediante laudos e atestados médicos idôneos, não há óbice para o seu deferimento (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
3. No caso, resultou comprovado pelos documentos juntados aos autos a condição de segurado especial, bem como a incapacidade do autor para o trabalho.
4. Os honorários advocatícios deverão incidir à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, observando-se como termo final o disposto pela Súmula 111 do C. STJ.
5. Em relação aos juros de mora, aplica-se nesta demanda a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 39 E 42 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. Lei Nº. 11.960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar e é de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Também conforme o Tribunal da Cidadania, comprovado nos autos o preenchimento simultâneo das exigências necessárias para obtenção da aposentadoria por invalidez, mediante laudos e atestados médicos idôneos, não há óbice para o seu deferimento (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
3. No caso, resultou comprovado pelos documentos juntados aos autos a condição de segurado especial, bem como a incapacidade do autor para o trabalho.
4. Os honorários advocatícios deverão incidir à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, observando-se como termo final o disposto pela Súmula 111 do C. STJ.
5. Em relação aos juros de mora, aplica-se nesta demanda a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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