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Jurisprudência


TJAC 0000896-93.2010.8.01.0000

Ementa
HABEAS-CORPUS. FLAGRANTE ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRITIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade na prisão em flagrante quando o paciente é encontrado, no ato, com objetos que o façam presumi-lo ser autor da infração, amoldando-se, por isso, à hipótese do art. 302, IV, do CPP. 2. Consoante pacífico magistério jurisprudencial do STJ, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais, situação a qual não ocorre nos autos. 3. Pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dada sua gravidade, merece especial acautelamento da sociedade, ante seu notório e inequívoco potencial aflitivo, notadamente pela sua equiparação a crime hediondo, sendo, em razão disso, imprescindível a constrição do paciente para que se garanta a ordem pública.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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