TJAC 0000900-90.2016.8.01.0010
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAs NO ART. 2º, §§ 2º e 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao estabelecer a pena basilar acima do mínimo legal, o Juízo a quo considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fundamentando a sua decisão de forma justa e proporcional à sua condutas, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.
2. Inviável o decote das causas de aumento previstas no §§2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e com participação de adolescentes.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAs NO ART. 2º, §§ 2º e 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao estabelecer a pena basilar acima do mínimo legal, o Juízo a quo considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fundamentando a sua decisão de forma justa e proporcional à sua condutas, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.
2. Inviável o decote das causas de aumento previstas no §§2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e com participação de adolescentes.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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