TJAC 0000902-32.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC.
1. Como cediço, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo artigo 1º da Lei 9.494/1997, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADC n. 4-DF, reputou-o constitucional. O citado dispositivo, ao determinar a aplicação do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 à tutela antecipada, acabou por proibir a concessão de medidas liminares satisfativas em face da Fazenda Pública, como é a hipótese dos autos.
2. No caso concreto, a pretensão do Agravante consiste em compelir a Autarquia de Trânsito a proceder a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação o que esgotaria, em parte, o objeto da ação.
3. Salienta-se que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores inseridos no artigo 273, do CPC: a) existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito; c) além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado. Hipótese em que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC.
1. Como cediço, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo artigo 1º da Lei 9.494/1997, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADC n. 4-DF, reputou-o constitucional. O citado dispositivo, ao determinar a aplicação do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 à tutela antecipada, acabou por proibir a concessão de medidas liminares satisfativas em face da Fazenda Pública, como é a hipótese dos autos.
2. No caso concreto, a pretensão do Agravante consiste em compelir a Autarquia de Trânsito a proceder a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação o que esgotaria, em parte, o objeto da ação.
3. Salienta-se que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores inseridos no artigo 273, do CPC: a) existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito; c) além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado. Hipótese em que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão