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Jurisprudência


TJAC 0000902-32.2012.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9494/97. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. 1. Como cediço, é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo artigo 1º da Lei 9.494/1997, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento da ADC n. 4-DF, reputou-o constitucional. O citado dispositivo, ao determinar a aplicação do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 à tutela antecipada, acabou por proibir a concessão de medidas liminares satisfativas em face da Fazenda Pública, como é a hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a pretensão do Agravante consiste em compelir a Autarquia de Trânsito a proceder a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação o que esgotaria, em parte, o objeto da ação. 3. Salienta-se que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores inseridos no artigo 273, do CPC: a) existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito; c) além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado. Hipótese em que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 24/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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