TJAC 0000902-60.2016.8.01.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBEDECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. A apresentação das razões de apelação criminal fora do prazo constitui mera irregularidade, incapaz de obstar o conhecimento do recurso.
2. Estando a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova testemunhal e pericial, inviável o acolhimento da tese absolutória.
3. Tendo as penas privativas de liberdade sido fixadas com fundamentação adequada, seguindo o sistema trifásico de dosimetria das reprimendas, bem como repousarem em quantum proporcional ao delito, devem ser mantidas.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável, ensejando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não carece de reparo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBEDECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. A apresentação das razões de apelação criminal fora do prazo constitui mera irregularidade, incapaz de obstar o conhecimento do recurso.
2. Estando a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova testemunhal e pericial, inviável o acolhimento da tese absolutória.
3. Tendo as penas privativas de liberdade sido fixadas com fundamentação adequada, seguindo o sistema trifásico de dosimetria das reprimendas, bem como repousarem em quantum proporcional ao delito, devem ser mantidas.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável, ensejando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não carece de reparo.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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