TJAC 0000906-97.2016.8.01.0010
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E INCIDÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DE ALGUNS APELANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos Apelantes.
2. Inviável o acolhimento da tese de bis in idem quando sobejamente demonstrado nos autos que as ações penais possuem causas de pedir completamente distintas, bem ainda que a Apelante, mesmo com sua segregação cautelar, inaugurou sua reiteração criminosa.
3. Inviável o decote da causa de aumento prevista no §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e participação de adolescentes.
4. A fixação do regime prisional para cumprimento da pena atendeu a intelecção do art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º do Código Penal, ante o quantum da reprimenda fixada, bem como da presença de circunstâncias judiciais valoradas, somado à reincidência de alguns dos Apelantes.
5. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que os Apelantes não preenchem os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E INCIDÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DE ALGUNS APELANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos Apelantes.
2. Inviável o acolhimento da tese de bis in idem quando sobejamente demonstrado nos autos que as ações penais possuem causas de pedir completamente distintas, bem ainda que a Apelante, mesmo com sua segregação cautelar, inaugurou sua reiteração criminosa.
3. Inviável o decote da causa de aumento prevista no §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e participação de adolescentes.
4. A fixação do regime prisional para cumprimento da pena atendeu a intelecção do art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º do Código Penal, ante o quantum da reprimenda fixada, bem como da presença de circunstâncias judiciais valoradas, somado à reincidência de alguns dos Apelantes.
5. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que os Apelantes não preenchem os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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