main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000906-97.2016.8.01.0010

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E INCIDÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DE ALGUNS APELANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos Apelantes. 2. Inviável o acolhimento da tese de bis in idem quando sobejamente demonstrado nos autos que as ações penais possuem causas de pedir completamente distintas, bem ainda que a Apelante, mesmo com sua segregação cautelar, inaugurou sua reiteração criminosa. 3. Inviável o decote da causa de aumento prevista no §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e participação de adolescentes. 4. A fixação do regime prisional para cumprimento da pena atendeu a intelecção do art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º do Código Penal, ante o quantum da reprimenda fixada, bem como da presença de circunstâncias judiciais valoradas, somado à reincidência de alguns dos Apelantes. 5. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que os Apelantes não preenchem os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
Mostrar discussão