TJAC 0000909-94.2012.8.01.0009
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO POSSESSÓRIO. INTERDITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA POSSE. POSSE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA PELA APELANTE. MERO CONTRATO DE COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil/1973, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação praticado pelo réu, a data da turbação, bem como a continuação da posse, embora turbada.
2. No caso concreto, diante da análise de todo conjunto probatório constante dos autos, infere-se que a Apelante não logrou êxito em provar a titularidade da posse exclusiva do bem imóvel sub examine, tampouco a ocorrência de turbação.
3. Na verdade, restou-se caracterizado contrato de comodato verbal entabulado entre a Apelante e a genitora da Apelada para que aquela pudesse utilizar fração do imóvel rural para desenvolver atividade agropecuária.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO POSSESSÓRIO. INTERDITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA POSSE. POSSE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA PELA APELANTE. MERO CONTRATO DE COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil/1973, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação praticado pelo réu, a data da turbação, bem como a continuação da posse, embora turbada.
2. No caso concreto, diante da análise de todo conjunto probatório constante dos autos, infere-se que a Apelante não logrou êxito em provar a titularidade da posse exclusiva do bem imóvel sub examine, tampouco a ocorrência de turbação.
3. Na verdade, restou-se caracterizado contrato de comodato verbal entabulado entre a Apelante e a genitora da Apelada para que aquela pudesse utilizar fração do imóvel rural para desenvolver atividade agropecuária.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão