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Jurisprudência


TJAC 0000910-77.2010.8.01.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO. ARTIGO 97, §3º DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do que prescreve o artigo 97, §3º do Código Penal, é possível restabelecer internação de agente submetido à medida de segurança se, no período de 01 (um) ano após a desinternação, vier a cometer algum fato denotativo de sua periculosidade. 2. Esgotado esse prazo, sem nenhuma fiscalização por parte do Estado, não é possível restabelecer tal medida, sob a pretensão de diagnosticar a cessação de periculosidade do agente, mediante perícia.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violação de domicílio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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