TJAC 0000910-77.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO. ARTIGO 97, §3º DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do que prescreve o artigo 97, §3º do Código Penal, é possível restabelecer internação de agente submetido à medida de segurança se, no período de 01 (um) ano após a desinternação, vier a cometer algum fato denotativo de sua periculosidade. 2. Esgotado esse prazo, sem nenhuma fiscalização por parte do Estado, não é possível restabelecer tal medida, sob a pretensão de diagnosticar a cessação de periculosidade do agente, mediante perícia.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO. ARTIGO 97, §3º DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do que prescreve o artigo 97, §3º do Código Penal, é possível restabelecer internação de agente submetido à medida de segurança se, no período de 01 (um) ano após a desinternação, vier a cometer algum fato denotativo de sua periculosidade. 2. Esgotado esse prazo, sem nenhuma fiscalização por parte do Estado, não é possível restabelecer tal medida, sob a pretensão de diagnosticar a cessação de periculosidade do agente, mediante perícia.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violação de domicílio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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