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Jurisprudência


TJAC 0000912-34.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS COM FINALIDADE MERCANTIL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. 2. In casu, o Juízo a quo fundamentou o afastamento da causa de diminuição na quantidade de droga encontrada em posse do apelante (5.405,81 g de maconha) o que demonstrou não tratar-se de traficante eventual. 3. O quantitativo de droga apreendido e as circunstâncias da apreensão apontam que o apelante detinha a droga para fins mercantis. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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