TJAC 0000913-74.2011.8.01.0007
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. Regime aberto. Progressão. Objeto. Perda
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
- A posterior concessão de progressão de regime de cumprimento de pena para o agravado, constitui fato superveniente que retira o objeto do Recurso, devendo o mesmo ser julgado prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000913-74.2011.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. Regime aberto. Progressão. Objeto. Perda
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
- A posterior concessão de progressão de regime de cumprimento de pena para o agravado, constitui fato superveniente que retira o objeto do Recurso, devendo o mesmo ser julgado prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000913-74.2011.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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