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Jurisprudência


TJAC 0000916-86.2012.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM METADE. REGIME ABERTO E CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, como na hipótese, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser aplicada em seu favor, não importando se a prisão foi em flagrante, não sendo provido o recurso do Ministério Público. 2. Em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quanto ao tráfico de drogas, redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal. É bem verdade que em relação às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrendo em bis in idem, já que esse fundamento também fora levado a efeito para o estabelecimento da fração de diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em razão disso, defendendo essa relatoria que a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), afasta-se a sua valoração para efeito de fixação da pena-base. 3. A natureza (cocaína) e a quantidade de droga apreendida (pesando aproximadamente 13,07g), demonstram ser adequada a redução de pena em 1/2 (metade). 4. A circunstância do crime de receptação, consistente em se aproveitar da dependência de usuários para receber bens em troca de drogas, é fundamento bastante para a exasperação praticada na sentença vergastada. 5. Levando em consideração a pena definitiva, de 04 (quatro) anos de reclusão, de acordo com o Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime aberto para o início do cumprimento da pena é o mais adequado, promovendo-se, ainda, a sua substituição por restritivas de direitos. 6. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (Art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no Art. 63, da Lei nº 11.343/06.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 09/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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