TJAC 0000919-46.2009.8.01.0009
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO QUANDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INTER PARTES. HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. §4 CPC.
1. Alegação de ultrapassagem do limite de gastos com pessoal, consoante determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem conjunto probatório apto a sustentar tal argumento, não pode ser considerada, ante o mandamento do artigo 333, II do CPC.
2. A mutação jurisprudencial e segurança jurídica não totalmente sedimentado no ordenamento jurídico. A priori, não se pode alegar mudança de parâmetro jurisprudencial, pois tal transformação ocorre como produto do progresso e evolução na interpretação da legislação nacional. Além do mais, não houve mutação jurisprudencial a respeito do tema controverso nos autos.
3. A eficácia subjetiva da coisa julgada deve se restringir às partes que compõem o processo, não reluzindo efeitos a terceiros que não hajam participado da relação jurídica processual.
4. O parâmetro para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que contenha em seu pedido obrigação de fazer deve ser o artigo 20, § 4º do CPC.
4. Apelação a que se dar parcial provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO QUANDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INTER PARTES. HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. §4 CPC.
1. Alegação de ultrapassagem do limite de gastos com pessoal, consoante determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem conjunto probatório apto a sustentar tal argumento, não pode ser considerada, ante o mandamento do artigo 333, II do CPC.
2. A mutação jurisprudencial e segurança jurídica não totalmente sedimentado no ordenamento jurídico. A priori, não se pode alegar mudança de parâmetro jurisprudencial, pois tal transformação ocorre como produto do progresso e evolução na interpretação da legislação nacional. Além do mais, não houve mutação jurisprudencial a respeito do tema controverso nos autos.
3. A eficácia subjetiva da coisa julgada deve se restringir às partes que compõem o processo, não reluzindo efeitos a terceiros que não hajam participado da relação jurídica processual.
4. O parâmetro para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que contenha em seu pedido obrigação de fazer deve ser o artigo 20, § 4º do CPC.
4. Apelação a que se dar parcial provimento.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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