TJAC 0000920-18.2010.8.01.0002
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento parcial à Apelação.
3. O conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo o Laudo Pericial de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito sem Vítima, revela de forma inequívoca, que uma das partes teve maior responsabilidade pelo surgimento do evento, por ter ela efetuado uma conversão à esquerda quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, dando-se parcial culpa do outro envolvido que, embora não tenha realizado nenhuma conversão irregular, trafegava em velocidade excessiva para o local, razão pela qual se entendeu que a r. Sentença guerreada, deveria ser reformada no sentido de estabelecer a reparação dos danos materiais num percentual de 70% para o réu/Apelante e 30% para o autor/Apelado. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, cumpre salientar que a decisão agravada foi assentada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e da do devedor (EDcl no REsp n. 6704665/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, "in" DJe 09/11/2009).
4. Não há que se falar em a existência de erro in procedendo na decisão agravada, na medida em que o próprio STJ já reconheceu, mutatis mutandis, que é válida a decisão monocrática proferida por relator que dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, e que eventual nulidade da decisão monocrática baseada no artigo 557 do CPC, como pretende o Agravante, fica superada com a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 152.304-SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA)
5. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
6. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento parcial à Apelação.
3. O conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo o Laudo Pericial de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito sem Vítima, revela de forma inequívoca, que uma das partes teve maior responsabilidade pelo surgimento do evento, por ter ela efetuado uma conversão à esquerda quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, dando-se parcial culpa do outro envolvido que, embora não tenha realizado nenhuma conversão irregular, trafegava em velocidade excessiva para o local, razão pela qual se entendeu que a r. Sentença guerreada, deveria ser reformada no sentido de estabelecer a reparação dos danos materiais num percentual de 70% para o réu/Apelante e 30% para o autor/Apelado. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, cumpre salientar que a decisão agravada foi assentada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e da do devedor (EDcl no REsp n. 6704665/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, "in" DJe 09/11/2009).
4. Não há que se falar em a existência de erro in procedendo na decisão agravada, na medida em que o próprio STJ já reconheceu, mutatis mutandis, que é válida a decisão monocrática proferida por relator que dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, e que eventual nulidade da decisão monocrática baseada no artigo 557 do CPC, como pretende o Agravante, fica superada com a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 152.304-SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA)
5. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
6. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul