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Jurisprudência


TJAC 0000920-24.2010.8.01.0000

Ementa
Acórdão n. 8.697 Classe : Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5) Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Banco Finasa BMC S/A Advogada : Mélanie Galindo Martinho Advogada : Lorena Cristina do Santos Melo Agravado : João de Oliveira Barbosa Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Ativo. Contrato Bancário. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, a teor do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante. Rio Branco, 26 de outubro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 26/10/2010
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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