TJAC 0000920-24.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.697
Classe : Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Finasa BMC S/A
Advogada : Mélanie Galindo Martinho
Advogada : Lorena Cristina do Santos Melo
Agravado : João de Oliveira Barbosa
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Ativo. Contrato Bancário. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, a teor do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.697
Classe : Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Finasa BMC S/A
Advogada : Mélanie Galindo Martinho
Advogada : Lorena Cristina do Santos Melo
Agravado : João de Oliveira Barbosa
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Ativo. Contrato Bancário. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, a teor do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
24/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão