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Jurisprudência


TJAC 0000925-30.2016.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal na direção veículo automotor. Embriaguez ao volante. Ameaça. Ação Penal pública condicionada. Representação. Rigor formal. Desnecessidade. Redimensionamento da pena. Agravante da reincidência. Atenuante da confissão. Compensação. Possibilidade. Indenização. Vítima. Pedido. Ausência. Pena pecuniária. Substituição. Redução. Inviabilidade. - Tratando-se de crime de Ação Penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do crime, hipótese em que deve ser recebida a Denúncia. - Constatado que a pena privativa de liberdade não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria. - Na segunda fase da dosimetria da pena, é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância. - A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público. - Ausente prova da alegada dificuldade financeira, deve ser mantida a pena de prestação pecuniária substitutiva, que pode, inclusive, ser parcelada perante o Juízo da Execução. - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000925-30.2016.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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