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Jurisprudência


TJAC 0000929-97.2017.8.01.0013

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas nos autos, por meio de provas testemunhais e periciais, não há que se falar em pleito absolutório. 2. Os depoimentos de policiais são detentores de credibilidade e possuem valor probatório, sobretudo, quando prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento no art. 42, da Lei de Drogas, encontra amparo no contexto fático produzido nos autos, excluindo a possibilidade de fixação no mínimo legal. 5. A quantidade e natureza da droga apreendida denotam que o réu se dedica à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. 6. Havendo proporcionalidade fundamentada no quantum de redução e de aumento entre a agravante da reincidência e as atenuantes da menoridade e da confissão não é possível a equiparação pretendida. 7. O pleito de transferência para unidade prisional em cidade diversa da qual se encontra cumprindo pena, refoge ao objeto da apelação criminal, não podendo ser conhecido, devendo ser apreciado em recurso próprio, por se tratar de execução penal.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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