TJAC 0000931-71.2011.8.01.0015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 19/03/2012).
b) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 19/03/2012).
b) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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