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Jurisprudência


TJAC 0000932-33.2013.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. “A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. (HC 87.328/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 379)” 2. Os fundamentos delineados pelo magistrado na decisão impugnada não guardam estreita adstrição à hodierna compreensão dos institutos da prisão cautelar e das medidas diversas da prisão tendo em vista o decreto da medida constritiva sem a necessária fundamentação substancial. 3. Estabelece o §6º, do art. 282, do Código de Processo Penal que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 07/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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