TJAC 0000933-68.2011.8.01.0006
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Quando a disponibilização de segundo médico para cobrir as ausências do plantonista passa pela realização de concurso público, não há como prevalecer a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo.
4. Ademais, é necessário ponderar que a sobrecarga no hospital secundário (SUS estadual) decorre também da ausência de profissionais nas unidades básicas de saúde (SUS municipal).
5. Ante os princípios da universalidade de acesso e equidade de tratamento, não há como prosperar as determinações judiciais para que os usuários da unidade mista de saúde de Acrelândia possam agendar consultas ou obter resultados de exames laboratoriais em situação privilegiada.
6. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o veículo atualmente existente não é adaptado ou passível de adaptação para que os pacientes possam utiliza-lo.
7. Quanto à necessidade de se efetuar reformas das instalações prediais, deve o Município de Acrelândia ser condenado a alocar recursos no orçamento de 2016. Caso este já tenha sido aprovado, devem ser alocados recursos no orçamento de 2017.
8. As astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo nem em valor exorbitante, de modo que, in casu, seu valor impende redução para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Manutenção, todavia, da sentença quanto à realização de exames no próprio hospital e respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias, e, nos casos de urgências, 24 (vinte e quatro) horas, bem como da disponibilização ininterrupta do serviço de atendimento móvel de urgência "192".
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Quando a disponibilização de segundo médico para cobrir as ausências do plantonista passa pela realização de concurso público, não há como prevalecer a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo.
4. Ademais, é necessário ponderar que a sobrecarga no hospital secundário (SUS estadual) decorre também da ausência de profissionais nas unidades básicas de saúde (SUS municipal).
5. Ante os princípios da universalidade de acesso e equidade de tratamento, não há como prosperar as determinações judiciais para que os usuários da unidade mista de saúde de Acrelândia possam agendar consultas ou obter resultados de exames laboratoriais em situação privilegiada.
6. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o veículo atualmente existente não é adaptado ou passível de adaptação para que os pacientes possam utiliza-lo.
7. Quanto à necessidade de se efetuar reformas das instalações prediais, deve o Município de Acrelândia ser condenado a alocar recursos no orçamento de 2016. Caso este já tenha sido aprovado, devem ser alocados recursos no orçamento de 2017.
8. As astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo nem em valor exorbitante, de modo que, in casu, seu valor impende redução para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Manutenção, todavia, da sentença quanto à realização de exames no próprio hospital e respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias, e, nos casos de urgências, 24 (vinte e quatro) horas, bem como da disponibilização ininterrupta do serviço de atendimento móvel de urgência "192".
10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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