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Jurisprudência


TJAC 0000934-22.2012.8.01.0005

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTUM JÁ FIXADO NO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "C" DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, a autoria e materialidade do crime de estelionato, sobretudo diante das provas testemunhais. 2. Uma vez que a pena-base já foi aplicado no mínimo legal, com a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o pedido torna-se prejudicado. 3. Não há que se falar em mudança de regime inicial para o aberto, sendo o apelante reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo o recorrente reincidente, por inteligência do art. 44, inciso II, do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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