TJAC 0000934-58.2017.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 2º, 'A' e § 3º, do CP.NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, e a utilização de uma causa de aumento na primeira fase da dosimetria, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência, nem tampouco há que se falar em bis in idem.
3. A fixação de regime prisional mais brando encontra óbice no Art. 33,§ 2º, 'a' e § 3º, do Código Penal.
4. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 2º, 'A' e § 3º, do CP.NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, e a utilização de uma causa de aumento na primeira fase da dosimetria, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência, nem tampouco há que se falar em bis in idem.
3. A fixação de regime prisional mais brando encontra óbice no Art. 33,§ 2º, 'a' e § 3º, do Código Penal.
4. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão