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Jurisprudência


TJAC 0000938-42.2015.8.01.0009

Ementa
PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Não contendo o conjunto probatório elementos suficientes a indicar, com a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, a estabilidade e permanência da participação do réu no crime de associação para o tráfico de drogas, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. 2. Apelo desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NÃO FUNDAMENTADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, do ART. 33, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOs ARTS. 44 E 77, DO CP. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE. 1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e o Apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, não há que se falar em absolvição nem tampouco desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas. 2. Sendo as circunstâncias judiciais consideradas como negativas, elementares do tipo, e não tendo o magistrado fundamentado-as de forma idônea, a decotação é medida imperiosa. 3. É inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei de drogas, quando o apelante não preenche os requisitos. 4. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força das vedações contidas nos art. 44, e 77, ambos do Código Penal. 5. Apelo provido em parte.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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