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Jurisprudência


TJAC 0000939-24.2015.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. DIRIGIR EMBRIAGADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU PENA DE RECLUSÃO. REFORMA PARA CONSTAR PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no Art. 306, da Lei n.º 9.503/97, é punido com pena de detenção, devendo ser alterada a sentença que condenou o apelante a uma pena de reclusão. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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