TJAC 0000939-24.2015.8.01.0010
APELAÇÃO. PENAL. DIRIGIR EMBRIAGADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU PENA DE RECLUSÃO. REFORMA PARA CONSTAR PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no Art. 306, da Lei n.º 9.503/97, é punido com pena de detenção, devendo ser alterada a sentença que condenou o apelante a uma pena de reclusão.
2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. DIRIGIR EMBRIAGADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU PENA DE RECLUSÃO. REFORMA PARA CONSTAR PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no Art. 306, da Lei n.º 9.503/97, é punido com pena de detenção, devendo ser alterada a sentença que condenou o apelante a uma pena de reclusão.
2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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