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Jurisprudência


TJAC 0000939-84.2016.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NÃO FUNDAMENTADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, do ART. 33, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. INVIABILIDADE. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONAL À PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE. 1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas. 2. Sendo as circunstâncias judiciais consideradas como negativas, elementares do tipo, e não tendo o magistrado fundamentado-as de forma idônea, a decotação é medida imperiosa. 3. É inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei de drogas, quando o apelante não preenche os requisitos. 4. Não há que se falar em regime prisional mais brando, nem tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força das vedações contidas nos art. 33, e 44, I ambos do Código Penal. 5. Apelo provido em parte.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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