TJAC 0000942-90.2012.8.01.0007
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO. INCOERÊNCIA. INCIDÊNCIA DO NÚCLEO TRANSPORTAR. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE MERO USUÁRIO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL. PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ OCORRIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS SUSPOSTAS ATENUANTES E AGRAVANTES NO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito absolutório, há provas suficientes que justificam édito condenatório, mormente pela incompatibilidade evidente entre a quantidade de droga (150,29g de cocaína) com a tese alegada de usuário de entorpecentes, havendo a incidência do núcleo "transportar".
2. Negado o pedido de absolvição do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, consequentemente também fica negado o pleito desclassificatório, tendo em vista que este juízo de valor é no sentido da suficiência probatória sobre a autoria.
3. é descabido o pedido de aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, pois o magistrado já aplicou a referida causa de diminuição na razão de 1/6 (um sexto).
4. Não houve aplicação da atenuante nem da agravante na sentença de primeiro grau, o que impossibilita qualquer compensação. Tal pedido não se refere à aplicação, em si, da atenuante da confissão, mas diz respeito a uma compensação descabida de uma suposta atenuante de confissão com agravante da reincidência.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO. INCOERÊNCIA. INCIDÊNCIA DO NÚCLEO TRANSPORTAR. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE MERO USUÁRIO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL. PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ OCORRIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS SUSPOSTAS ATENUANTES E AGRAVANTES NO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito absolutório, há provas suficientes que justificam édito condenatório, mormente pela incompatibilidade evidente entre a quantidade de droga (150,29g de cocaína) com a tese alegada de usuário de entorpecentes, havendo a incidência do núcleo "transportar".
2. Negado o pedido de absolvição do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, consequentemente também fica negado o pleito desclassificatório, tendo em vista que este juízo de valor é no sentido da suficiência probatória sobre a autoria.
3. é descabido o pedido de aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, pois o magistrado já aplicou a referida causa de diminuição na razão de 1/6 (um sexto).
4. Não houve aplicação da atenuante nem da agravante na sentença de primeiro grau, o que impossibilita qualquer compensação. Tal pedido não se refere à aplicação, em si, da atenuante da confissão, mas diz respeito a uma compensação descabida de uma suposta atenuante de confissão com agravante da reincidência.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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