TJAC 0000942-97.2015.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. APELANTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A existência de mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do apelante permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento da agravante, sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem.
2. O apelante, mesmo com pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é reincidente, como reconhecido pela sentença de 1º grau, logo não faz jus ao regime aberto para início da execução da pena, por força do art. 33, § 2º "c".
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. APELANTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A existência de mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do apelante permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento da agravante, sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem.
2. O apelante, mesmo com pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é reincidente, como reconhecido pela sentença de 1º grau, logo não faz jus ao regime aberto para início da execução da pena, por força do art. 33, § 2º "c".
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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