TJAC 0000943-22.2014.8.01.0002
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Trânsito. Atenuante. Confissão. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado, além de outros aspectos, deve considerar também as circunstâncias que envolvem a prática do crime, incluindo-se o modo de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000943-22.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Trânsito. Atenuante. Confissão. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado, além de outros aspectos, deve considerar também as circunstâncias que envolvem a prática do crime, incluindo-se o modo de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000943-22.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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