TJAC 0000946-85.2011.8.01.0000
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. ESTADO DO ACRE. CESSÃO DE CRÉDITO. BANACRE. FIRMA INDIVIDUAL. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSIBILITADA. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ao Estado do Acre é legitimado, na qualidade de cessionário, ingressar com ação judicial objetivando recebimento de créditos originariamente pertencentes ao BANACRE S/A, ora cedente. Precedentes.
2. Tratando-se a executada de firma individual, não há reconhecer a ilegitimidade de seu representante legal ante a responsabilidade subsidiária pelos débitos contraídos com a empresa.
3. Atualizado o débito com juros remuneratórios de 1% ao ano, sem capitalização mensal e juros de mora na conformidade dos lindes traçados pelo ordenamento jurídico, desconfigurada a alegada abusividade.
4. Impossibilitada a aferição do pedido de nulidade da escritura pública, matéria de mérito ainda não aferida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
5. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. ESTADO DO ACRE. CESSÃO DE CRÉDITO. BANACRE. FIRMA INDIVIDUAL. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSIBILITADA. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ao Estado do Acre é legitimado, na qualidade de cessionário, ingressar com ação judicial objetivando recebimento de créditos originariamente pertencentes ao BANACRE S/A, ora cedente. Precedentes.
2. Tratando-se a executada de firma individual, não há reconhecer a ilegitimidade de seu representante legal ante a responsabilidade subsidiária pelos débitos contraídos com a empresa.
3. Atualizado o débito com juros remuneratórios de 1% ao ano, sem capitalização mensal e juros de mora na conformidade dos lindes traçados pelo ordenamento jurídico, desconfigurada a alegada abusividade.
4. Impossibilitada a aferição do pedido de nulidade da escritura pública, matéria de mérito ainda não aferida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
5. Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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