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Jurisprudência


TJAC 0000947-02.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE POSSIBILITE A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INSTRUMENTO DEFEITUOSO. NÃO CONHECIMENTO. Cabe ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento de agravo à luz do art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, admite-se a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a certidão de intimação do decisum impugnado. Não transladado documento capaz de demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, escorreita é a decisão monocrática que lhe nega seguimento. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, no curso da ação, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade. (STJ, AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/10). A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.

Data do Julgamento : 11/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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