TJAC 0000948-21.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. AGRAVO INSTRUÍDO DEFEITUOSAMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES.
1. A redação do art. 526 do CPC é de uma clareza solar: os Agravantes tinham o encargo processual de, no prazo de 03 dias, juntar, aos autos do processo de origem, cópia da petição de interposição do Agravo e do comprovante de sua interposição, e deveriam, também, informar a relação dos documentos que instruíram o sobredito recurso.
2. Não se efetivando a comunicação de interposição do aludido recurso, ficará o juiz de primeiro grau impedido de exercer o juízo de retratação e, além disso, não poderá o Tribunal ad quem desde que a questão seja suscitada e demonstrada pelo agravado, como sói acontecer nesta demanda conhecer do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526 do CPC).
3. Não constando neste Agravo peça essencial à formação do instrumento (procuração do Advogado constituído pelos Agravantes), ocorreu a preclusão consumativa, já no momento de sua interposição, sendo inadmissível o recurso mal instruído, nem cabendo a sua conversão em diligência.
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. AGRAVO INSTRUÍDO DEFEITUOSAMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES.
1. A redação do art. 526 do CPC é de uma clareza solar: os Agravantes tinham o encargo processual de, no prazo de 03 dias, juntar, aos autos do processo de origem, cópia da petição de interposição do Agravo e do comprovante de sua interposição, e deveriam, também, informar a relação dos documentos que instruíram o sobredito recurso.
2. Não se efetivando a comunicação de interposição do aludido recurso, ficará o juiz de primeiro grau impedido de exercer o juízo de retratação e, além disso, não poderá o Tribunal ad quem desde que a questão seja suscitada e demonstrada pelo agravado, como sói acontecer nesta demanda conhecer do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526 do CPC).
3. Não constando neste Agravo peça essencial à formação do instrumento (procuração do Advogado constituído pelos Agravantes), ocorreu a preclusão consumativa, já no momento de sua interposição, sendo inadmissível o recurso mal instruído, nem cabendo a sua conversão em diligência.
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão