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Jurisprudência


TJAC 0000948-21.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. AGRAVO INSTRUÍDO DEFEITUOSAMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. 1. A redação do art. 526 do CPC é de uma clareza solar: os Agravantes tinham o encargo processual de, no prazo de 03 dias, juntar, aos autos do processo de origem, cópia da petição de interposição do Agravo e do comprovante de sua interposição, e deveriam, também, informar a relação dos documentos que instruíram o sobredito recurso. 2. Não se efetivando a comunicação de interposição do aludido recurso, ficará o juiz de primeiro grau impedido de exercer o juízo de retratação e, além disso, não poderá o Tribunal ad quem desde que a questão seja suscitada e demonstrada pelo agravado, como sói acontecer nesta demanda conhecer do agravo de instrumento (parágrafo único do art. 526 do CPC). 3. Não constando neste Agravo peça essencial à formação do instrumento (procuração do Advogado constituído pelos Agravantes), ocorreu a preclusão consumativa, já no momento de sua interposição, sendo inadmissível o recurso mal instruído, nem cabendo a sua conversão em diligência. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 11/09/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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