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Jurisprudência


TJAC 0000949-91.2012.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E ANTE O REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, ANTE A NECESSIDADE E CORRETA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS EMBASADA. PENAS BASES JÁ NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA TENTATIVA, REGIME INICIAL DE PENA E SEGREGAÇÃO PREVENTIVA ANALISADAS ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos, uma vez que o iter criminis percorrido justifica o posicionamento do Conselho de Sentença. 2. Em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas. 3. Confissão qualificada não enseja aplicação da atenuante específica, conforme acatado pelo Conselho de Sentença. 4. Tendo as penas bases sido fixadas no mínimo legal, conforme denota-se da sentença condenatória, inviável o pleito de redução das mesmas. 5. Tendo o apelante passado toda a instrução processual segregado, bem como subsistindo os motivos para a manutenção do cárcere, devidamente fundamentada na Decisão a quo, deve ser mantida a prisão preventiva.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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