TJAC 0000950-54.2013.8.01.0000
V.V. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. ART. 241-D, DO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VÍTIMA: CRIANÇA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA AMPLIADA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NORMAS INTERNAS. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 221/2010. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO
1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Tribunais para legislar sobre sua organização judiciária art. 96, I, a, CF razão porque a Resolução nº 165/2012, do Pleno Administrativo deste Tribunal, que cria a Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul e estabelece sua competência para o julgamento de crimes de natureza sexual com vítimas menores de idade, é apta a ampliar a competência originária estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do STJ.
2. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência da Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul.
V.v. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SEGUNDA VARA CRIMINAL. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME PRATICADO POR ADULTO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RESOLUÇÃO Nº 154/2011, ART. 5º, §6º E ART. 148, DA Lei nº 8.069/90). CONFLITO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação.
2. não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude por meio de simples resolução, não há que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor, cuja competência é das varas criminais de competência genérica.
3. Conflito conhecido e provido.
Ementa
V.V. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. ART. 241-D, DO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VÍTIMA: CRIANÇA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA AMPLIADA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NORMAS INTERNAS. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 221/2010. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO
1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Tribunais para legislar sobre sua organização judiciária art. 96, I, a, CF razão porque a Resolução nº 165/2012, do Pleno Administrativo deste Tribunal, que cria a Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul e estabelece sua competência para o julgamento de crimes de natureza sexual com vítimas menores de idade, é apta a ampliar a competência originária estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do STJ.
2. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência da Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul.
V.v. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SEGUNDA VARA CRIMINAL. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME PRATICADO POR ADULTO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RESOLUÇÃO Nº 154/2011, ART. 5º, §6º E ART. 148, DA Lei nº 8.069/90). CONFLITO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação.
2. não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude por meio de simples resolução, não há que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor, cuja competência é das varas criminais de competência genérica.
3. Conflito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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