TJAC 0000951-30.2013.8.01.0003
- A existência de deformidade estética permanente comprovada por meio de laudo pericial, configura a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, devendo ser reformada a Sentença que condenou o apelado pela prática de crime diverso.
- A comprovação da existência de dano estético impõe ao condenado custear as despesas inerentes ao tratamento médico corretivo, cabendo ao Juiz singular, em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à ofendida, como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
Ementa
- A existência de deformidade estética permanente comprovada por meio de laudo pericial, configura a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, devendo ser reformada a Sentença que condenou o apelado pela prática de crime diverso.
- A comprovação da existência de dano estético impõe ao condenado custear as despesas inerentes ao tratamento médico corretivo, cabendo ao Juiz singular, em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à ofendida, como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
05/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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