TJAC 0000953-45.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1. Compulsando a Norma Técnica de pp. 35/74, especificamente nos tópicos 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.8. (4.8.1.), observo que é de responsabilidade do Participante arcar com as despesas que caracterizarem uso indevido do plano de saúde.
2. In casu, em sendo o Participante, falecido, entendo que à luz do artigo 796 do Código de Processo Civil, a parte legitima a figurar o pólo passivo da ação seria o espólio do "de cujus". Dessa forma, conclui-se que não é a viúva parte legítima para figurar sozinha no pólo passivo da ação.
3. Acrescento ainda que a viúva, por mais que seja dependente e, eventual beneficiária da pensão por morte do "de cujus", não é ela herdeira necessária. Consequentemente, deveria o autor ingressar a ação contra o espólio ou contra a sucessão do de cujus.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1. Compulsando a Norma Técnica de pp. 35/74, especificamente nos tópicos 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.8. (4.8.1.), observo que é de responsabilidade do Participante arcar com as despesas que caracterizarem uso indevido do plano de saúde.
2. In casu, em sendo o Participante, falecido, entendo que à luz do artigo 796 do Código de Processo Civil, a parte legitima a figurar o pólo passivo da ação seria o espólio do "de cujus". Dessa forma, conclui-se que não é a viúva parte legítima para figurar sozinha no pólo passivo da ação.
3. Acrescento ainda que a viúva, por mais que seja dependente e, eventual beneficiária da pensão por morte do "de cujus", não é ela herdeira necessária. Consequentemente, deveria o autor ingressar a ação contra o espólio ou contra a sucessão do de cujus.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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