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Jurisprudência


TJAC 0000953-60.2014.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA O PRÓPRIO USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.As provas carreadas revelam que a droga apreendida destinava-se a mercancia, estando configurado o crime de tráfico de drogas. Também não resta dúvidas a respeito da configuração do delito de associação para o tráfico, por haver sido comprovado que a frequência de pessoas para o uso de drogas vendidas pelos apelantes no local do flagrante não foi eventual. 2.Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução das penas-base ao mínimo legal. 3.É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando os agentes foram condenados, também, pela prática do crime previsto no Art. 35, da mesma lei. 4.Em razão das penas aplicadas, estando superado o limite traçado no Art. 44, I, do Código Penal, não merece plausividade o pedido de substituição por restritiva de direitos. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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