TJAC 0000958-44.2012.8.01.0007
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime do Art. 33, § 3.º, da Lei n.º 11.343/06 sob o argumento de insuficiência de provas, haja vista que comprovada a autoria e materialidade delitiva, bem como a intenção de comércio.
2. Não estando majoração da pena-base devidamente fundamentada, imperiosa a sua redução.
3. A incidência da causa de diminuição do Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo exige fundamentação idônea.
4. Estando preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime.
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime do Art. 33, § 3.º, da Lei n.º 11.343/06 sob o argumento de insuficiência de provas, haja vista que comprovada a autoria e materialidade delitiva, bem como a intenção de comércio.
2. Não estando majoração da pena-base devidamente fundamentada, imperiosa a sua redução.
3. A incidência da causa de diminuição do Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo exige fundamentação idônea.
4. Estando preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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